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Como se calculam as mais-valias no IRS na venda de imóvel?

Como calcular o IRS sobre mais-valias na venda de casa em Portugal: fórmula CIRS, coeficiente de desvalorização monetária, reinvestimento HPP e exemplo prático com números reais.

Por Lucas Toledo · Revisto por Arnaldo Toledo (AMI 10786) · Sobre a equipa · Atualizado maio de 2026

Documentos fiscais e calculadora sobre mesa para preparação da declaração de mais-valias no IRS em Portugal
Reunir facturas e o guia de pagamento do IMT antes da escritura é o que separa uma mais-valia bem calculada de uma surpresa no Anexo G. Foto: Mikhail Nilov · Pexels License

A venda de uma casa por 400.000 € comprada por 220.000 € há 8 anos em Lisboa não significa 180.000 € de lucro tributável. Depois de aplicar o coeficiente de desvalorização monetária, somar o IMT pago na compra, a comissão da imobiliária e as obras de valorização documentadas, a mais-valia tributável desce para valores entre os 110.000 € e os 130.000 €, dos quais metade entra no IRS do ano seguinte ao seu escalão progressivo. Quem só conta a diferença bruta entre as duas escrituras acaba com uma surpresa fiscal de 15.000 € a 30.000 €. Este artigo decompõe a fórmula com um exemplo prático e mostra onde está a isenção do reinvestimento.

Para quem faz sentido declarar a venda no IRS?

Faz sentido, e é obrigatório, para todos os residentes fiscais em Portugal que vendam um prédio urbano. Não há margem para opção: o Anexo G da Modelo 3 entra na declaração do ano seguinte à venda. A questão real não é "se" declara, mas "como" e "quanto paga".

O planeamento fiscal faz diferença para quem se encaixa em pelo menos uma destas situações: vende uma HPP e está a comprar outra (cenário de reinvestimento, com isenção total ou parcial); vendeu há menos de 5 anos um imóvel com perdas que ainda pode reportar; é não residente fiscal e quer optar pelo regime de residente da UE para ficar nas taxas progressivas em vez dos 28% autónomos; tem rendimentos no ano da venda muito acima ou abaixo da média (o timing da venda altera o escalão).

Tentar evitar a declaração não é caminho. A AT cruza a escritura com o NIF de forma automática e o Anexo G chega pré-preenchido. O que o vendedor pode (e deve) fazer é juntar os comprovativos das deduções. Sem eles, a base tributável fica artificialmente alta.

O vendedor chega à escritura a achar que a mais-valia é só a diferença entre o que pagou e o que recebe. Há mais factores. Tive uma senhora este ano, cinquenta e tal mil € de imposto que ela não esperava. Pronto. Esta conversa tem de começar antes do contrato de mediação. Muito antes.
Arnaldo Toledo Consultor imobiliário

Quanto paga em impostos?

Parcela Valor Fonte
Valor de realização 400 000 € Escritura de venda (exemplo) · 2026
Valor de aquisição (ajustado por coef. ~1,17) 257 400 € Portaria de coeficientes 2026 — CIRS art. 50 · 2026
IMT pago na compra (HPP) 6 500 € AT — guia de pagamento original · 2018
Imposto de Selo na compra 1 760 € AT · 2018
Encargos com valorização (12 anos) 12 000 € Facturas em nome do vendedor · 2018-2026
Comissão de mediação (5% sobre 400k) 20 000 € Contrato de mediação · 2026
Mais-valia bruta 102 340 €
400 000 − 257 400 − 6 500 − 1 760 − 12 000 − 20 000
Mais-valia tributável (50%) 51 170 € CIRS art. 43.º n.º 2 · 2026
IRS estimado (escalão 35–45%) 17 900 a 23 000 € CIRS — taxas progressivas vigentes · 2026
Exemplo Prático

Apartamento T3 vendido em 2026

Comprado em 2018 por 220 000 €, vendido em 2026 por 400 000 €, com 12 000 € de obras documentadas e 5% de comissão de mediação. HPP do agregado, sem reinvestimento.

Cálculo: Mais-valia bruta 102 340 € → 50% tributável (51 170 €) → IRS ao escalão progressivo do ano (35–45%) ≈ 17 900 a 23 000 €.

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O contrato de mediação fixa a comissão, e é também onde percebemos se o vendedor pensou nas mais-valias a tempo. Foto: Pavel Danilyuk · Pexels License

O que ninguém lhe diz sobre as mais-valias?

Na nossa experiência a acompanhar vendas em Lisboa, há quatro pontos onde a maior parte dos vendedores chega à declaração sem estar preparado:

1. O coeficiente de desvalorização monetária parece pouco, mas em períodos longos faz diferença. Para um imóvel comprado em 2010 e vendido em 2026, o coeficiente fica perto de 1,30, o que aumenta o valor de aquisição em 30% e reduz a mais-valia tributável em proporção. Os simuladores que ignoram este coeficiente sobrestimam o IRS a pagar.

2. As obras só contam com factura. A reabilitação que custou 25.000 € paga em dinheiro não desconta: sem factura emitida em nome do proprietário com NIF, o encargo não é dedutível. A regra fiscal é mais apertada do que o senso comum sugere. Comprovativo é factura, não recibo verde nem transferência bancária.

3. O reinvestimento em HPP é a maior alavanca, e é proporcional. Quem vende a HPP por 400.000 € e compra outra por 280.000 € não fica isento na totalidade. Fica isento na proporção 280/400, ou seja, 70% da mais-valia. Os 30% restantes tributam normalmente. A AT verifica o cumprimento via Anexo G.

4. O regime de residente da UE para não residentes mudou tudo em 2023. Depois do acórdão Hollmann e da subsequente alteração legislativa, não residentes fiscais em Portugal mas residentes na UE podem optar pelo regime equiparado ao residente: englobamento das mais-valias com taxas progressivas em vez dos 28% autónomos sobre a totalidade. Para mais-valias abaixo dos 60.000 € costuma ser vantajoso. Acima desse valor, depende do escalão.

A equipa LisbonHomes vê a frustração concentrada em dois momentos: ao receber a declaração pré-preenchida da AT em Abril sem os encargos descontados, e ao perceber que as obras pagas em dinheiro não entram na conta. O planeamento começa antes da escritura.

Como se calcula a mais-valia no IRS com a fórmula do CIRS?

Como funciona a fórmula do CIRS?

O Código do IRS, no artigo 10.º, define mais-valias como ganhos provenientes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. A fórmula resulta da aplicação combinada dos artigos 10.º, 43.º, 44.º, 50.º e 51.º:

Mais-valia = Valor de realização
           − (Valor de aquisição × Coeficiente de desvalorização monetária)
           − Encargos com valorização (últimos 12 anos, comprovados)
           − Despesas de aquisição (IMT + IS + escritura + registos)
           − Despesas de alienação (comissão de mediação + certificado energético + outros)

Da mais-valia bruta, 50% é considerada para efeitos de IRS (artigo 43.º n.º 2) para residentes. Os 50% restantes são tributariamente irrelevantes. Esses 50% são englobados nos restantes rendimentos do ano (Anexo G) e tributados às taxas progressivas (entre 14,5% e 53% conforme escalão).

O que é o coeficiente de desvalorização monetária?

O artigo 50.º do CIRS prevê que o valor de aquisição seja ajustado pela inflação desde a data da compra até à venda, por coeficientes publicados anualmente em portaria (geralmente em Setembro/Outubro do ano da venda, com efeito retroactivo para esse ano fiscal). Os coeficientes saem na Portaria anual publicada no Diário da República.

Para uma compra em 2015 e venda em 2026, o coeficiente fica próximo de 1,15: o valor de aquisição é multiplicado por 1,15 antes de entrar na fórmula. Ignorar este passo sobrevaloriza a mais-valia e gera mais IRS do que o devido.

Como funciona o reinvestimento em HPP?

O artigo 10.º n.º 5 do CIRS prevê isenção total ou parcial quando:

  1. A casa vendida era HPP do agregado;
  2. O valor de realização (líquido de amortização do crédito) é reinvestido na compra de outra HPP em Portugal ou na União Europeia;
  3. O reinvestimento ocorre entre 24 meses antes e 36 meses depois da venda;
  4. A nova casa fica afecta a HPP do agregado em até 12 meses.

A isenção é proporcional: vendeu por 400 mil, reinveste 280 mil, fica isento em 70% da mais-valia. Os 30% restantes tributam normalmente. Para documentar: escritura nova, comprovativo de afectação a HPP (alteração de morada nas Finanças, recibos de IMI emitidos para a nova morada).

Quando vale a pena englobar como não residente?

Não residentes fiscais em Portugal mas residentes noutro Estado-Membro da UE/EEE podem optar pelo regime de residente fiscal, por aplicação combinada dos artigos 71.º n.º 8 e 72.º n.º 14 do CIRS. Isso significa englobar as mais-valias e ser tributado às taxas progressivas em vez da taxa autónoma de 28% sobre a totalidade. A opção exerce-se na própria declaração de IRS (Anexo G, quadro de regime).

A regra prática: para mais-valias até cerca de 60.000 €, quase sempre vale a pena optar pelo regime equiparado. Acima desse valor, depende do escalão de tributação efectivo no Estado de residência.

Fontes regulatórias citadas

Recursos relacionados

Perguntas frequentes

Pago mais-valias se vender a minha primeira casa?
Pode estar isento se a casa era a sua Habitação Própria Permanente (HPP) e reinveste o valor de realização noutra HPP em Portugal ou na UE — total ou parcialmente — entre 24 meses antes e 36 meses depois da venda. A isenção é proporcional ao valor reinvestido. Sem reinvestimento (ou com reinvestimento parcial), paga IRS sobre metade da mais-valia ao seu escalão.
A mais-valia é tributada inteira ou a metade?
A metade. O CIRS estabelece que 50% da mais-valia em prédios urbanos é considerada para efeitos de IRS — esses 50% são englobados nos rendimentos do ano e tributados às taxas progressivas. Não residentes têm regra distinta: taxa autónoma de 28% sobre a totalidade, salvo opção pelo regime de residente da UE.
Posso descontar as obras que fiz na casa?
Sim, mas apenas encargos com valorização realizados nos últimos 12 anos antes da venda, comprovados com factura emitida em nome do proprietário com NIF. Pintura e limpeza ficam de fora. Remodelação de cozinha, casa de banho ou substituição de janelas entra. A comissão da imobiliária e o IMT pago na compra também são dedutíveis.
Quando declaro a venda no IRS?
Na declaração do ano seguinte ao da venda, no Anexo G da Modelo 3. Vendeu em 2026, declara entre Abril e Junho de 2027. A AT pré-preenche com base nos dados da escritura, mas cabe ao vendedor juntar manualmente os encargos com valorização e o IMT pago na compra — sem eles, a base tributável fica artificialmente alta.
Se vender com prejuízo, pago alguma coisa?
Não há mais-valia tributável. A perda (chamada menos-valia) pode ser deduzida a outras mais-valias do mesmo ano ou reportada nos cinco anos seguintes (categoria G). Não é dedutível a outras categorias de rendimento: não reduz o IRS sobre salário ou rendas. Para residentes com portfólio diversificado, é uma compensação útil a não desperdiçar.

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Arnaldo Toledo

Arnaldo Toledo

Especialista em Lisboa · Century 21 Nações

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