O que são mais-valias e quem as paga?
A mais-valia é o ganho que obtém quando vende um imóvel por mais do que pagou. Em Portugal, esse ganho é tributado em sede de IRS, na Categoria G, e declara-se no anexo G da declaração anual.
Paga quem vende. Não há retenção na fonte: a mais-valia é apurada na declaração do ano seguinte e o IRS é liquidado na nota de cobrança. É o vendedor que adianta o cálculo, e é o vendedor que tem de ter o dinheiro reservado quando a Autoridade Tributária liquidar.
Erro comum em Lisboa: assumir que o ganho é só "preço de venda menos preço de compra". Não é. A AT permite descontar a inflação, os encargos da compra e da venda, e as obras de valorização dos últimos 12 anos. Bem feita, a conta final é frequentemente metade do que a intuição diz.
Como se calculam as mais-valias em 2026?
A fórmula está fixada no Código do IRS, artigo 10.º:
Mais-valia = Valor de realização − (Valor de aquisição × coeficiente de desvalorização monetária + encargos + obras de valorização)
O coeficiente de desvalorização monetária só se aplica se o imóvel foi detido há mais de 24 meses. É publicado anualmente pela Autoridade Tributária numa Portaria, e ajusta o valor pago na compra para euros equivalentes ao ano da venda. Quanto mais antigo for o imóvel, mais alto é o coeficiente.
Depois de apurada a mais-valia bruta, aplica-se o regime fiscal:
- Residentes em Portugal: 50% da mais-valia é incluída no rendimento global e tributada às taxas progressivas de IRS (entre 13% e 48% em 2026).
- Não-residentes: desde a Lei do Orçamento do Estado para 2023, ficam sujeitos ao mesmo regime que os residentes: 50% da mais-valia à taxa marginal de IRS. A taxa autónoma de 28% que existia para não-residentes foi revogada. A diferença é a obrigação de declarar o rendimento mundial para apuramento da taxa.
Escalões de IRS para 2026 (englobamento)
| Rendimento colectável | Taxa marginal |
|---|---|
| Até 8 342 € | 13% |
| 8 342 € a 12 587 € | 16,2% |
| 12 587 € a 17 838 € | 21,7% |
| 17 838 € a 23 089 € | 24,7% |
| 23 089 € a 29 397 € | 31,7% |
| 29 397 € a 43 090 € | 35,5% |
| 43 090 € a 46 566 € | 43,5% |
| 46 566 € a 86 628 € | 45% |
| Acima de 86 628 € | 48% |
A OE 2026 actualizou os limites dos escalões em 3,51% face a 2025 e reduziu as taxas marginais dos escalões 2.º a 5.º em 0,3 pontos percentuais. Os restantes ficaram inalterados.
Atenção: a taxa que paga sobre a mais-valia não é só a do escalão actual. Quando se somam os 50% da mais-valia ao rendimento, pode subir de escalão e pagar à taxa do escalão mais alto sobre a parcela que excede o limite anterior.
Quanto se paga numa venda típica em Lisboa?
Um T2 no Lumiar comprado em 2018 por 220 000 € e vendido em 2026 por 380 000 €, sendo HPP do vendedor (residente, taxa marginal 35,5%):
- Valor de aquisição actualizado: 220 000 € × 1,18 (coeficiente da Portaria 382/2025/1 para 2018) = 259 600 €
- Encargos da compra (IMT + Selo + escritura): cerca de 13 500 €
- Comissão da imobiliária na venda (5% + IVA): 23 370 €
- Obras de cozinha em 2022, com factura: 18 000 €
- Mais-valia bruta: 380 000 − 259 600 − 13 500 − 23 370 − 18 000 = 65 530 €
- Mais-valia tributável (50%): 32 765 €
- IRS devido (35,5%): cerca de 11 630 €
Se o vendedor reinvestir os 380 000 € totais noutra HPP em Portugal nos próximos 36 meses, o IRS cai a zero. Se reinvestir só 200 000 €, fica isento de 200/380 = 52,6% da mais-valia, e paga IRS sobre os restantes 47,4%.
A diferença entre planear a venda e descobrir o imposto na nota de cobrança são frequentemente 5 a 15 mil euros. Faça a simulação antes de aceitar a proposta. Não depois.
Como é que o reinvestimento isenta o imposto?
A isenção por reinvestimento aplica-se exclusivamente à habitação própria e permanente (HPP) e aos residentes em Portugal. Se o imóvel vendido era a sua casa de morada e for reinvestir noutra HPP em Portugal, na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, a mais-valia fica isenta na proporção reinvestida.
Os prazos e requisitos são rígidos:
- 12 meses mínimos como HPP antes da venda: desde 2024, o imóvel vendido tem de ter sido a sua habitação própria e permanente durante pelo menos os 12 meses anteriores à venda. Quem comprou e mudou-se há menos tempo perde o direito.
- 24 meses antes da venda: se já comprou a nova HPP no período entre dois anos antes da venda e a venda em si, o valor já aplicado conta como reinvestimento.
- 36 meses depois da venda: a partir da data da escritura tem três anos para aplicar o dinheiro numa nova HPP.
- A intenção de reinvestir tem de ser declarada no IRS do ano da venda, no Quadro 5A do anexo G, mesmo que o reinvestimento aconteça nos anos seguintes.
- O imóvel comprado tem de passar a ser habitação própria e permanente (com domicílio fiscal lá registado) em até 6 meses após a aquisição, e manter-se assim por pelo menos 6 meses.
- Ao valor a reinvestir abate-se o saldo do crédito hipotecário amortizado com a venda. A regra completa do artigo 10.º n.º 5 do CIRS é mais favorável do que o cálculo simplificado da calculadora quando há crédito em curso.
Se reinvestir parcialmente, a isenção é proporcional. Vendeu por 380 000 € e aplica 200 000 €? Fica isento de 200/380 = 52,6% da mais-valia. Os restantes 47,4% entram no IRS normalmente.
Quem tem 65 ou mais anos ou está reformado pode, em alternativa, aplicar o valor num plano de poupança-reforma, seguro financeiro com renda vitalícia ou contribuição para o fundo de pensões, e a isenção mantém-se. Os prazos são mais curtos (6 meses) e a aplicação tem de gerar uma renda regular. Não pode resgatar o capital.
Residente ou não-residente: o que muda?
A diferença é grande. Para a Autoridade Tributária, é residente quem tem domicílio fiscal em Portugal, não quem tem nacionalidade portuguesa. Um português que vive no estrangeiro há anos é tratado como não-residente; um cidadão estrangeiro com NIF e morada portuguesa é tratado como residente.
Residentes têm direito a:
- Englobamento de apenas 50% da mais-valia.
- Acesso à isenção por reinvestimento em HPP.
- Compensação com menos-valias de outras vendas no mesmo ano ou nos cinco seguintes.
Não-residentes, desde a Lei do Orçamento do Estado para 2023, ficam sujeitos ao mesmo regime que os residentes: 50% da mais-valia tributada às taxas progressivas de IRS. A taxa autónoma de 28% sobre 100% da mais-valia, que distinguia o regime dos não-residentes, foi revogada. Acórdãos do TJUE em 2018 e 2021 já tinham declarado essa taxa autónoma incompatível com a livre circulação de capitais; a OE 2023 fechou o assunto.
O que muda na prática para o não-residente:
- A taxa que paga é a marginal portuguesa, apurada com base no rendimento mundial declarado.
- Sem declarar o rendimento mundial, a Autoridade Tributária aplica a taxa do escalão mais alto. Não declarar é caro.
- O acordo de dupla tributação entre Portugal e o país de residência decide se o IRS pago em Portugal pode ser compensado lá. A maioria dos países da União Europeia tem acordo com Portugal.
- A isenção por reinvestimento em HPP só está disponível para residentes; um não-residente que venda casa em Portugal não pode usar essa via.
Que custos posso deduzir?
São dedutíveis ao valor de venda, reduzindo a mais-valia tributável:
- Encargos com a compra: IMT, Imposto do Selo, escritura, registo, comissão de mediação se houve. Use a calculadora de IMT para reconstruir o valor pago na altura.
- Encargos com a venda: comissão da imobiliária (tipicamente 5% + IVA), certificado energético, comissão bancária de amortização do crédito, despesas de mudança apenas se directamente relacionadas com a transacção.
- Obras de valorização nos últimos 12 anos: tudo o que se incorpora no imóvel: cozinha embutida, casa de banho, AVAC, isolamento, janelas eficientes, painéis solares. As facturas têm de estar em seu nome e dentro do prazo de 12 anos antes da venda.
O que não é dedutível: mobília avulsa, electrodomésticos amovíveis, decoração, condomínio, IMI anual, manutenção corrente (pintar, reparar canalizações, substituir torneiras). A regra é simples: se podia levar consigo, não deduz.
Guarde todas as facturas. A AT pode pedir comprovativos até 4 anos depois da liquidação, e factura sem NIF não vale.
E se herdei o imóvel? E se for terreno?
Imóveis herdados: o valor de aquisição é o Valor Patrimonial Tributário (VPT) à data do óbito, ou o valor declarado para efeitos de Imposto do Selo se este foi pago (no caso de heranças entre pessoas que pagam Selo a 10%, como tios e sobrinhos). Não é zero. O coeficiente de desvalorização aplica-se desde o ano do óbito, não desde a compra original pelo falecido.
Em heranças entre cônjuges, descendentes e ascendentes não há Imposto do Selo, mas o VPT à data do óbito ainda é o valor de aquisição para efeitos da mais-valia futura. Este detalhe poupa mais-valia se vender vários anos depois.
Terrenos rústicos e urbanos: a regra é a mesma para terrenos urbanos. Para terrenos rústicos, há um regime específico: só são tributadas as mais-valias se o terreno passou a urbano ou foi loteado. Venda de terreno rústico que se mantém rústico, sem afectação urbana, não gera mais-valia tributável em IRS.
Cedências de quota numa sociedade detentora do imóvel: regime distinto, tributado como mais-valia mobiliária a 28%. Não usar esta calculadora.
Quando declaro a mais-valia no IRS?
A venda é declarada no IRS do ano em que ocorreu, entregue até 30 de Junho do ano seguinte. Vendeu em 2026? Declara em 2027 no anexo G da modelo 3.
O anexo G pede:
- Quadro 4: identificação do imóvel (artigo matricial, freguesia), data e valor de venda, data e valor de aquisição.
- Quadro 5: encargos e despesas dedutíveis, com identificação do tipo.
- Quadro 5-A: intenção de reinvestir e valor previsto, se HPP.
O imposto é liquidado em Julho/Agosto e cobrado em Agosto/Setembro do ano da entrega. Conte com cerca de 2-3 meses entre a entrega da declaração e o pagamento. Não há retenção na altura da escritura. Todo o IRS sai do bolso do vendedor mais tarde.
O que fazer com o resultado da calculadora?
A calculadora separa mais-valia bruta, parcela isenta por reinvestimento e IRS devido. A soma do imposto é o que a AT lhe vai pedir no ano seguinte à venda. Reserve esse valor antes de gastar o produto da venda.
Em qualquer venda em Lisboa, faça a simulação antes de aceitar a proposta e antes de assinar o CPCV. A diferença entre uma proposta de 380 000 € e uma de 400 000 € pode ser inferior à diferença no IRS, dependendo do escalão. Por vezes vale a pena negociar mais devagar para entrar num escalão mais baixo.
O reinvestimento é a alavanca mais subaproveitada. Quem vende a HPP e compra outra dentro de 36 meses tem isenção total. Quem desconta este facto no momento de decidir o que fazer ao dinheiro escolhe muitas vezes mal: guarda em conta poupança e perde a oportunidade. Fale connosco antes de fechar: vale mais planear a sequência venda-compra agora do que pagar 5-10 mil euros de IRS por descuido de calendário.
Metodologia desta calculadora
A fórmula da mais-valia segue o Código do IRS, artigo 10.º. Os coeficientes de desvalorização monetária usados são os da Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de Novembro (alienações em 2025), a tabela oficial mais recente. A Portaria que regerá as alienações de 2026 será publicada em Novembro de 2026; até lá, esta é a referência publicada pela Autoridade Tributária. A variação típica entre Portarias é de 1-3%.
Os escalões de IRS reflectem o artigo 68.º do CIRS com as alterações da Lei do Orçamento do Estado para 2026: limites actualizados em 3,51% face a 2025, e taxas marginais dos escalões 2.º a 5.º reduzidas em 0,3 pontos percentuais. A taxa marginal aplicada à mais-valia depende do rendimento total do contribuinte; a calculadora pede que escolha o escalão a que pertence, mas a inclusão dos 50% da mais-valia pode fazer subir de escalão. Nesse caso, a taxa efectiva ficará ligeiramente acima da apresentada.
A isenção por reinvestimento em HPP assume que o vendedor cumpre todos os requisitos do artigo 10.º n.º 5 do CIRS: imóvel vendido era a HPP nos últimos 12 meses (regra introduzida em 2024), novo imóvel também será HPP em Portugal, União Europeia ou Espaço Económico Europeu com intercâmbio de informação fiscal, prazo respeitado (24 meses antes ou 36 meses depois), e declaração no Quadro 5A do anexo G. A regra completa do artigo 10.º abate ao valor a reinvestir o saldo do crédito hipotecário amortizado com a venda (não modelado aqui). Para casos com crédito habitação a amortizar, o cálculo real é mais favorável do que o aqui apresentado.
Para não-residentes, a calculadora aplica o regime único introduzido pela Lei do Orçamento do Estado para 2023: 50% da mais-valia à taxa marginal de IRS, com obrigação de declarar o rendimento mundial. A taxa autónoma de 28% que existia para não-residentes foi revogada. A interacção com o país de residência rege-se pelos acordos de dupla tributação aplicáveis e pode requerer aconselhamento fiscal especializado.
Esta calculadora serve para planeamento. Não substitui a liquidação oficial feita pela Autoridade Tributária no anexo G da declaração de IRS.